Mulher, mulher...
Na escola em que você foi ensinada,
Jamais tirei um dez, sou forte mas não chego aos seus pés.




quinta-feira, 5 de julho de 2012

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ITAJAÍ
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I- DA INSTIUIÇÃO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei nº 5.193 de 17/10/2008, com redação alterada pela Lei nº 5.605 de 08/10/2010, no uso de suas atribuições, composto paritariamente por representantes do Governo e da Sociedade Civil e integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social, reger-se-á pelo presente Regime Interno, na conformidade com a legislação vigente, tendo as seguintes finalidades:
I-          Formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, assim como a eliminação das discriminações e sua plena integração na vida política, sócio-econômica e cultural.
II-        Estimular, implementar e divulgar programas que visem a participação das mulheres em todos os campos de atividade, desenvolvendo ações integradas e articuladas como o conjunto de Instituições governamentais e não governamentais.
III-      Acompanhar, Fiscalizar e exigir o cumprimento das Leis Federais, Estaduais e Municipais, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres.
IV-      Acompanhar a elaboração de políticas públicas e programas de governo relativos às mulheres.
V-        Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de Lei que visem assegurar e ou ampliar os direitos das mulheres.
VI-      Emitir parecer sobre projetos de lei relativos às mulheres, que seja de iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo.
VII-     Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, em período previamente fixado.
VIII-   Manter articulação permanente com os movimentos de mulheres e os organismos governamentais de promoção dos direitos da mulher.
IX-      Deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos à organização e funcionamento de organismos de proteção às mulheres e sua relação com a comunidade
X-        Desenvolver plano de realização da Conferência dos Direitos da Mulher, no Município, bem como participar das Conferências dos Direito da Mulher a nível Estadual e a nível Nacional.
XI-      Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, referendados pelo Conselho deliberativo.
XII-     Aprovar o relatório Anual de Atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
XIII-   Deliberar sobre as propostas de alteração do Regimento Interno.
XIV-   Apresentar calendário das reuniões ordinárias.
XV-     Apreciar as justificativas de ausência das conselheiras.
XVI-   Apreciar pedido de licença ou substituição das conselheiras.
XVII-  Praticar demais atos necessários que oficialmente lhe forem atribuídos.

CAPÍTULO II- DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itajaí, é órgão colegiado, constituído por representantes de órgãos Governamentais e não Governamentais indicadas pelas respectivas organizações, representadas por 01(um) membro Titular e 01(um) membro Suplente.
Parágrafo Único- As representantes indicadas a fazerem parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher devem ser mulheres com atuação comprovada na área de direitos da mulher.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é dirigido por uma comissão diretora, que será composta por 01(uma) Presidenta, 01(uma) Vice-Presidenta, 01(uma) secretária e suplente, escolhidas por seus pares, em eleição e referendadas pelo Sr. (a) Prefeito (a) Municipal.
Parágrafo Primeiro- As Conselheiras e Comissão diretora serão empossadas pelo Sr.(a) Prefeito(a) Municipal para 01(um) mandato de 02 (dois) anos, a partir da data da posse.
Parágrafo Segundo- Cada Conselheira somente poderá ocupar o mandato, por no máximo, duas gestões ininterruptas.  
Art. 4º             A sede do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá funcionar em local designado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, a qual terá a incumbência e responsabilidade de prover a manutenção do mesmo, inclusive com recurso humanos e materiais necessários à sua infra-estrutura.

CAPÍTULO III- DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
ART. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou em decorrência de requerimento subscrito, por no mínimo, 1/3 das Conselheiras.
I-         As reuniões ordinárias serão convocadas mediante carta, enviada com antecedência, de no mínimo, 10(dez) dias, na qual deverá constar a pauta de assuntos a serem abordados. As reuniões extraordinárias deverão ter convocação de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por telefonema ou e-mail.
II-        As reuniões ordinárias, serão realizadas com a periodicidade de no mínimo, uma a cada mês, obedecendo-se o calendário proposto e aprovado em reunião no início do mandato.
III-      As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho. Em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer quórum.
IV-      A presidenta do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.
V-        As deliberações, deverão ir a voto desde que estejam presentes mais de 1/3 das conselheiras.
VI-      Cada reunião será registrada em ata e ela será aberta com a leitura e apreciação da ata anterior.
VII-     As conselheiras deverão receber cópia da ata de cada reunião.
VIII-   Em caso de falta ou impedimentos, as conselheiras deverão comunicar o fato com antecedência à Presidenta, com justificativa, bem como convocar sua suplente.
IX-      A ausência injustificada, às reuniões e atividades do Conselho por período igual ou superior a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, implicará na perda do respectivo mandato e funções, assumindo em seu lugar o suplente.
X-        A critério da Presidenta, ou, por deliberação do Conselho, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher, que possam contribuir no esclarecimento das matérias em discussão.

CAPÍTULO IV- DAS ELEIÇÕES
Art. 6º As eleições deverão ocorrer a cada biênio, na segunda quinzena de Abril, e as conselheiras deverão ser empossadas na primeira quinzena do mês de maio pelo Sr.(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I-         Antecipando a realização das eleições, a Presidenta do Conselho deverá solicitar às Instituições que compõem o Conselho, a indicação de titulares e suplentes que as representarão durante o biênio.
II-        Publicar com 20(vinte) dias de antecedência, o prazo de inscrição das chapas à eleição da Diretoria do Conselho, em diário oficial.
III-      Composto o novo Conselho, as conselheiras deverão proceder à eleição para os cargos de: Presidenta, Vice-Presidente, Secretária e suplente.

CAPÍTULO V- DAS COMPETÊNCIAS
Da Presidenta
Art. 8º À Presidenta do Conselho compete dirigir, viabilizar e supervisionar suas atividades, cabendo-lhe especificamente:
I-         Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais.
II-        Representar o Conselho em eventos nacionais e internacionais.
III-      Presidir as reuniões do Conselho.
IV-      Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias.
V-        Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e a plena execução de suas atribuições de deliberações.
VI-      Autorizar a apresentação de matérias nas reuniões.
VII-     Indicar dentre as integrantes a relatora da matéria.
VIII-   homologar os atos específicos relatados nas reuniões.
IX-      propor ao Conselho relatório anual de atividades.
X-        Comunicar ao Sr.(a) Prefeito(a) as recomendações do Conselho e as providências necessárias.
XI-      Requisitar os recursos humanos e matérias necessários à execução dos trabalhos.
XII-     Exercer suas atividades de modo imparcial, protegendo os direitos da mulher, independente de partido político.
Da Vice Presidenta
Art. 9  Compete a Vice Presidenta:
I-         Representar o Conselho mediante pedido da Sra. Presidenta, em seus impedimentos provisórios.
II-        Representar o Conselho em todas as suas funções retro mencionadas, em caso de impedimento definitivo da Presidenta, até o final do mandato.
Da Secretária
Art. 10 Compete a Secretária:
I-         Participar de todas as reuniões, elaborar atas, arquivar documentos e executar as ordens deliberadas pela Presidenta.
II-        Substituir a Presidenta e Vice Presidenta, a pedido das mesmas, em seus impedimentos.
III-      Ter sob sua guarda a responsabilidade de todos os livros.
IV-      Colaborar na administração geral do Conselho.
V-        Ler nas reuniões a ata e todas as correspondências solicitadas pela Presidenta do Conselho.
VI-      Emitir, e receber todas as correspondências.
VII-     Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do Conselho.
VIII-   Assinar com a Presidenta, os documentos relativos a movimento de valores.
IX-      Ter sob sua guarda 01(um) livro caixa.
X-        Apresentar o balanço anual e o inventário patrimonial, incluindo as doações, submetendo-as a apreciação e aprovação do Conselho.
Das Conselheiras
Art.12 Compete às Conselheiras, além das atribuições previstas:
I-         Participar ativamente do Conselho, compondo as comissões de trabalho, conforme suas vocações.
II-        Comunicar as faltas ou impedimentos com antecedência.
III-      Votar nas reuniões.
IV-      Apresentar questões novas a serem tratadas.
V-        Verificar nos órgãos municipais, programas que podem ser desenvolvidos em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
VI-      Avaliar os trabalhos desenvolvidos em conjunto.
VII-     Substituir a Presidenta e Vice Presidenta, a pedido das mesmas, em seus impedimentos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a elaboração e ou qualquer alteração referente ao Regime Interno, após aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 14 As funções dos membros do Conselho deliberativo não serão remuneradas, sendo reconhecida como de interesse público e de relevante valor social.
Cronograma de Reuniões Ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, para o ano de 2012, a partir da eleição da diretoria que foi realizada no dia 14 de maio deste ano.


Data
Horário
Local
4 de junho
9h
Sala de Reuniões da Sec. Comunicação da Prefeitura de Itajaí.
2 de julho
9h
Sala de Reuniões da Sec. Comunicação da Prefeitura de Itajaí
6 de agosto
9h
Sala de Reuniões da Sec. Comunicação da Prefeitura de Itajaí
3 de setembro
9h
Sala de Reuniões da Sec. Comunicação da Prefeitura de Itajaí
1 de outubro
9h
Sala de Reuniões da Sec. Comunicação da Prefeitura de Itajaí
5 de novembro
9h
Sala de Reuniões da Sec. Comunicação da Prefeitura de Itajaí
3 de dezembro
9h
Sala de Reuniões da Sec. Comunicação da Prefeitura de Itajaí


Lembramos que reuniões extraordinárias podem ser agendadas, observando o Capitulo III, Art. 5º do nosso Regimento Interno que diz: “As reuniões extraordinárias deverão ter convocação de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por telefonema ou email.”.

Atenciosamente,

Sara Ternes
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO EM 14/05/2012

  1.  

REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ITAJAÍ

COMISSÃO DIRETORA:

PRESIDENTE : Sara Jane Ternes- União Brasileira de Mulheres

VICE PRESIDENTE: Regina de Jesus Almeida-Ass. Grupo Mariana

SECRETÁRIA: Graziela Cristina Gonçalves- Sec. De Relações Institucionais e Temáticas

 

CONSELHEIRAS:

Louise Andressa Ferreira de Lima - Secretaria Desenvolvimento Social

Leila Montibeller -Delegacia da Mulher

Sandra Eliane Gesing Rosa - Secretaria da Saúde

Cristiane de Cássia Heusi A. da Silva-Secretaria de Educação

Iracema Cassemiro- Fundação Cultural de Itajaí

Maria Inês França Ardigó- Univali

Fabricia Eliza Heusi Zanelato- COMBEMI

Cleusimar Torres Mates Nogueira- Lar Fabiano de Cristo

Rosa Cristina F. Prado Ferian- OAB

Neusa Maria Fiúza Flores- Rede Feminina de Combate ao Cancer

domingo, 25 de março de 2012

CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA PARA DONA DE CASA

 A Lei 12.470 publicada em 31 de agosto de 2011, trouxe um pacote de mudanças para aqueles que já achavam interessante a idéia  de contribuir com o plano simplificado de previdência. Assim foram alterados os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social), para estabelecer alíquota de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Neste caso desde que atendidos alguns requisitos: o primeiro deles estar cadastrado no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) e segundo se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico. Basicamente é um plano voltado para a dona de casa e o MEI que optam por não se aposentar por tempo de contribuição, mas que terão direito a todos os outros benefícios no valor de um salário minimo.
Na mesma lei  foram alterados os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social) para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente, estas pessoas sempre foram dependentes como maiores inválidos, mas agora foi simplificado o processo. Pois caso já tenha sido reconhecida judicialmente tal situação não será necessário a realização de perícia médica. O mais interessante é que este dependente poderá trabalhar sendo reduzida sua quota em 30% durante o vinculo empregatício. Outra alteração foi para determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social, pois enquanto empresa caberia ao MEI o pagamento para depois compensar nos futuros recolhimentos para a Previdência Social, o que seria inviável e iria contra a filosofia de simplicidade do programa voltado ao microempreendedor.
Também alterou os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência, criando um novo conceito de deficiente “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A partir de agora sera possível ao deficiente participar de programas de aluno aprendiz, recebendo o benefício e a remuneração concomitantemente por até 2 anos.
E por fim acrescentou os §§ 4o e 5o ao art. 968 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual. Até hoje sem dúvida era muito fácil iniciar um empresa no formato do MEI. O problema era encerra-la. Com essa nova determinação a expectativa é que também seja simplificado esse procedimento.
Mas resta salientar que algumas determinações ainda precisam de regulamentação para serem implementadas.