Mulher, mulher...
Na escola em que você foi ensinada,
Jamais tirei um dez, sou forte mas não chego aos seus pés.




domingo, 25 de março de 2012

CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA PARA DONA DE CASA

 A Lei 12.470 publicada em 31 de agosto de 2011, trouxe um pacote de mudanças para aqueles que já achavam interessante a idéia  de contribuir com o plano simplificado de previdência. Assim foram alterados os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social), para estabelecer alíquota de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Neste caso desde que atendidos alguns requisitos: o primeiro deles estar cadastrado no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) e segundo se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico. Basicamente é um plano voltado para a dona de casa e o MEI que optam por não se aposentar por tempo de contribuição, mas que terão direito a todos os outros benefícios no valor de um salário minimo.
Na mesma lei  foram alterados os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social) para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente, estas pessoas sempre foram dependentes como maiores inválidos, mas agora foi simplificado o processo. Pois caso já tenha sido reconhecida judicialmente tal situação não será necessário a realização de perícia médica. O mais interessante é que este dependente poderá trabalhar sendo reduzida sua quota em 30% durante o vinculo empregatício. Outra alteração foi para determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social, pois enquanto empresa caberia ao MEI o pagamento para depois compensar nos futuros recolhimentos para a Previdência Social, o que seria inviável e iria contra a filosofia de simplicidade do programa voltado ao microempreendedor.
Também alterou os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência, criando um novo conceito de deficiente “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A partir de agora sera possível ao deficiente participar de programas de aluno aprendiz, recebendo o benefício e a remuneração concomitantemente por até 2 anos.
E por fim acrescentou os §§ 4o e 5o ao art. 968 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual. Até hoje sem dúvida era muito fácil iniciar um empresa no formato do MEI. O problema era encerra-la. Com essa nova determinação a expectativa é que também seja simplificado esse procedimento.
Mas resta salientar que algumas determinações ainda precisam de regulamentação para serem implementadas.

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