Mulher, mulher...
Na escola em que você foi ensinada,
Jamais tirei um dez, sou forte mas não chego aos seus pés.




segunda-feira, 31 de outubro de 2011

CAMPANHA - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

LEI MARIA DA PENHA

Conhecida como Lei Maria da Penha a lei número 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006.

A introdução da lei diz:

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

A lei alterou o Código Penal Brasileiro e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Direitos da Mulher na União Estável



A lei 9.278/96 em seu artigo 1° prevê  a seguinte definição sobre união estável:

“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família”

Segundo o artigo 1.724 do Código Civil brasileiro, aqueles que vivem em união estável deverão obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, a guarda, sustento e educação dos filhos

Os deveres do casal na união estável são semelhantes ao do casamento, mas não iguais. Assim, são deveres do casal na União Estável: fidelidade, vida em comum no mesmo domicílio, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos.

A quebra de qualquer um dos deveres dos companheiros pode configurar causa de rompimento para a união estável. 

Dever de lealdade – lealdade significa honestidade, comprometimento, sinceridade.

Dever de respeito e assistência   o respeito tem haver com a dignidade da pessoa humana em toda a sua abrangência, respeitar intelectualmente e profissionalmente um ao outro, e quanto a assistência, esta não se restringe ao aspecto econômico, mas tambem fisico e psíquico, refletindo o lema que deve nortear qualquer união: juntos para bons e maus momentos.

Dever de guarda, sustento e educação dos filhos – com igualdade entre homens e mulheres, prevista em nossa Constituição Federal de 1988, este dever compete a ambos os companheiros, visto que, mesmo em caso de dissolução da união, ele persiste. 

Dever de Coabitação – já há entendimento jurisprudencial no sentido de que a vida em comum  no mesmo domícilio não é imprescindível para a caracterização da união estável, entendimento esse que deu origem à Súmula 382 do STF: “ A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável caracterização de concubinato”.


terça-feira, 18 de outubro de 2011

Direitos e Deveres da Mulher no Casamento

De acordo com o atual Código Civil (Lei 10.406/2002), o homem não é mais o chefe da sociedade conjugal, com isso, foi extinta a figura “o cabeça do casal.”

O artigo 1.511 do Código Civil, determina que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, o que significa que homens e mulheres tem direitos e deveres iguais no matrimônio.

Já o artigo 1.566 do Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges entre outros, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos. Sendo assim, este artigo determina que os cônjuges são obrigados  a contribuir na proporção de seus bens rendimentos do trabalho, para o sustento de sua família e educação dos filhos em qualquer que seja o regimento patrimonial. 

O domícilio so casal será escolhido pelo marido e pela mulher, mas qualquer um deles pode se ausentar no exercício de sua profissão, para atender a encargos públicos ou por interesses particulares relevantes. 

A celebração do casamento no civil é gratuita e, para pessoas comprovadamente carentes, habilitação, o registro e a primeira certidão são gratuitas (artigo 1.512 do Código Civil).  

Homens e mulheres entre os 16 anos e os 18 anos incompletos podem casar apenas mediante autorização dos pais ou de seus representantes legais, conforme o artigo 1.517 do Código Civil.