De acordo com o atual Código Civil (Lei 10.406/2002), o homem não é mais o chefe da sociedade conjugal, com isso, foi extinta a figura “o cabeça do casal.”
O artigo 1.511 do Código Civil, determina que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, o que significa que homens e mulheres tem direitos e deveres iguais no matrimônio.
Já o artigo 1.566 do Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges entre outros, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos. Sendo assim, este artigo determina que os cônjuges são obrigados a contribuir na proporção de seus bens rendimentos do trabalho, para o sustento de sua família e educação dos filhos em qualquer que seja o regimento patrimonial.
O domícilio so casal será escolhido pelo marido e pela mulher, mas qualquer um deles pode se ausentar no exercício de sua profissão, para atender a encargos públicos ou por interesses particulares relevantes.
A celebração do casamento no civil é gratuita e, para pessoas comprovadamente carentes, habilitação, o registro e a primeira certidão são gratuitas (artigo 1.512 do Código Civil).
Homens e mulheres entre os 16 anos e os 18 anos incompletos podem casar apenas mediante autorização dos pais ou de seus representantes legais, conforme o artigo 1.517 do Código Civil.
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