Mulher, mulher...
Na escola em que você foi ensinada,
Jamais tirei um dez, sou forte mas não chego aos seus pés.




segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Direitos da Mulher na União Estável



A lei 9.278/96 em seu artigo 1° prevê  a seguinte definição sobre união estável:

“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família”

Segundo o artigo 1.724 do Código Civil brasileiro, aqueles que vivem em união estável deverão obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, a guarda, sustento e educação dos filhos

Os deveres do casal na união estável são semelhantes ao do casamento, mas não iguais. Assim, são deveres do casal na União Estável: fidelidade, vida em comum no mesmo domicílio, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos.

A quebra de qualquer um dos deveres dos companheiros pode configurar causa de rompimento para a união estável. 

Dever de lealdade – lealdade significa honestidade, comprometimento, sinceridade.

Dever de respeito e assistência   o respeito tem haver com a dignidade da pessoa humana em toda a sua abrangência, respeitar intelectualmente e profissionalmente um ao outro, e quanto a assistência, esta não se restringe ao aspecto econômico, mas tambem fisico e psíquico, refletindo o lema que deve nortear qualquer união: juntos para bons e maus momentos.

Dever de guarda, sustento e educação dos filhos – com igualdade entre homens e mulheres, prevista em nossa Constituição Federal de 1988, este dever compete a ambos os companheiros, visto que, mesmo em caso de dissolução da união, ele persiste. 

Dever de Coabitação – já há entendimento jurisprudencial no sentido de que a vida em comum  no mesmo domícilio não é imprescindível para a caracterização da união estável, entendimento esse que deu origem à Súmula 382 do STF: “ A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável caracterização de concubinato”.


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