A lei 9.278/96 em seu artigo 1° prevê a seguinte definição sobre união estável:
“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família”
Segundo o artigo 1.724 do Código Civil brasileiro, aqueles que vivem em união estável deverão obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, a guarda, sustento e educação dos filhos.
Os deveres do casal na união estável são semelhantes ao do casamento, mas não iguais. Assim, são deveres do casal na União Estável: fidelidade, vida em comum no mesmo domicílio, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos.
A quebra de qualquer um dos deveres dos companheiros pode configurar causa de rompimento para a união estável.
Dever de lealdade – lealdade significa honestidade, comprometimento, sinceridade.
Dever de respeito e assistência – o respeito tem haver com a dignidade da pessoa humana em toda a sua abrangência, respeitar intelectualmente e profissionalmente um ao outro, e quanto a assistência, esta não se restringe ao aspecto econômico, mas tambem fisico e psíquico, refletindo o lema que deve nortear qualquer união: juntos para bons e maus momentos.
Dever de guarda, sustento e educação dos filhos – com igualdade entre homens e mulheres, prevista em nossa Constituição Federal de 1988, este dever compete a ambos os companheiros, visto que, mesmo em caso de dissolução da união, ele persiste.
Dever de Coabitação – já há entendimento jurisprudencial no sentido de que a vida em comum no mesmo domícilio não é imprescindível para a caracterização da união estável, entendimento esse que deu origem à Súmula 382 do STF: “ A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável caracterização de concubinato”.
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