Mulher, mulher...
Na escola em que você foi ensinada,
Jamais tirei um dez, sou forte mas não chego aos seus pés.




quarta-feira, 2 de novembro de 2011

O QUE É ASSÉDIO SEXUAL CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO?


O Assédio sexual no ambiente de trabalho é toda tentativa, por parte do empregador ou de quem detenha poder hierárquico sobre a empregada, de obter dela favores sexuais, através de condutas reprováveis, indesejadas e rejeitadas, como o uso do poder que detém como forma de ameaça a condição de continuidade no emprego, ou quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com intuito de prejudicar a atividade laboral da vítima, por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional, independentemente do uso do poder hierárquico.

Os estudiosos do direito classificam o Assédio Sexual como assédio sexual por chantagem e assédio por intimidação.

O assédio sexual por chantagem tem como forma o abuso de autoridade, referindo-se à exigência feita por superior hierárquico ( ou qualquer outra pessoa que exerça poder sobre a vítima), da prestação de “favores sexuais”, sob ameaça de perda de benefícios ou, no caso da relação de emprego, do próprio posto de trabalho.

Já o assédio sexual por intimidação é também chamada de ambiental, uma vez que esta se caracteriza por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com efeito de prejudicar a  atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente em que é intentado.

Com a promulgação da Lei 10.224/2001 que acresceu o artigo 216-A ao Código Penal Brasileiro, o assédio sexual passou a ser considerado crime, sujeitando o assediador às penas de um a dois anos de detenção.
A empregada assediada tem direitos amparados legalmente e o primeiro é a sua transferência de local ou de setor de trabalho, após a comunicação ao empregador, deixando de ficar sob as ordens do superior ou da companhia do colega assediador, conforme o caso.

Além do direito a transferência de local de trabalho, a empregada tem direito a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 alíneas e,d ou c da CLT e de indenização por danos morais, nos termos do artigos 5º, X, da Constituição Federal.

A empregada assediada terá sempre o direito de postular junto aos tribunais trabalhistas uma indenização decorrente dos  danos morais sofridos pelo empregado por infringência a um dever contratual, o respeito à dignidade da empregada.

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