As servidoras que entraram no serviço público a partir de dezembro de 19998 podem se aposentar com 55 anos de idade, 30 de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo.
A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, em seu art. 6º, determina que a funcionária que tenha ingressado no serviço público até aquela data pode aposentar-se, com proventos integrais, quando vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos efetivo de exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Entretanto, se o ingresso ocorreu após dezembro de 2003, a funcionária pública perderá o direito a integralidade, passando a sua aposentadoria a ser calculada conforme disposto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para as funcionárias públicas que, até a data da publicação da emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria ou pensão para os dependentes, é assegurada a concessão, a qualquer tempo, desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época em que os requisitos legais forma satisfeitos.
Cabe, ainda, informar que a servidora permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, que ocorre aos setenta anos de idade.
A empregada da iniciativa privada, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem completar 30 anos de contribuição para aposentadoria, que será calculada de acordo com a média das contribuições desde julho de 1994.
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