A Constituição reconhece, em seu artigo 3º, que constitui objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Seu artigo 5º, inciso I, determina que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, enquanto o artigo 7º, inciso XVIII, garante à mulher gestante trabalhadora, sem prejuízo do emprego e do salário, licença de 120 dias. O Inciso XX desse artigo ainda propõe a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos. O artigo 226, §5º, por seu turno, determina que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
De modo geral, portanto, é válido concluir que a Constituição vigente representou um avanço para a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres. Contudo, o preconceito e a discriminação decorrentes de comportamentos tradicionais ainda verificados devem ser combatidos com o efetivo exercício desses direitos, para que se alcancem os resultados idealizados pelos legisladores e pelas ativistas dos movimentos feministas .
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