Mulher, mulher...
Na escola em que você foi ensinada,
Jamais tirei um dez, sou forte mas não chego aos seus pés.




terça-feira, 1 de novembro de 2011

QUAL OS BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS PARA A MATERNIDADE DA MULHER TRABALHADORA?

1 - LICENÇA MATERNIDADE

De acordo com o inciso XVIII o art. 7º da Constituição Federal, é direito das trabalhadoras  urbanas e rurais licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias. A lei nº 10.421, de 15 de Abril de 2002, inclui a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, na CLT.

Vale lembrar que é considerado parto o nascimento, mesmo que natimorto, a partir do sexto mês de gravidez. Se necessário, mediante atestado médico, a licença maternidade poderá ser prorrogada. No caso de aborto, a segurada terá direito a duas semanas de licença e salário maternidade proporcional.

Foi editada em 09.09.2008 a  Lei 11.770/2008 que cria a Empresa Cidadã bem como prorroga a licença maternidade por mais 60 dias.

É importante que as mulheres entendam que apenas terão direito à prorrogação da licença- maternidade àquelas empregadas de empresas que aderirem ao programa, e ainda assim o direito não é automático, pois a concessão está vinculada ao requerimento da mulher grávida, conforme  se vislumbra  do texto  da Lei a seguir:

Artigo 1º  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar  por 60 (sessenta dias) a duração  da licença maternidade prvista no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir o programa , desde que a empregada requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o artigo 7º inciso XVIII da CF.

§ 2º A prorrogação será garantida , nas mesma proporção, também a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Artigo 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos que prevê o art. 1º desta Lei.

Artigo 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral da previdência social.

Artigo 4º  No período de prorrogação da licença maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Artigo 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada, pago nos 60 ( sessenta) dias de prorrogação de sua licença- maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.




2. SALÁRIO MATERNIDADE

 O Salário maternidade é pago às mulheres contribuintes da Previdência Social por ocasião do parto. Todas as mulheres trabalhadoras que mantenham vínculo empregatício ou que contribuam com a Previdência como avulsas ou pagantes individuais têm o direito ao benefício. Também as trabalhadoras rurais têm direito ao salário maternidade, na condição de seguradas especiais.

 A duração do salário maternidade é a mesma da licença maternidade. A contagem pode ser iniciada  no oitavo mês de gestação, mediante apresentação de atestado médico, ou a partir da data do parto, pela apresentação da certidão de nascimento.

 A segurada empregada ou trabalhadora avulsa deverá receber valor mensal igual a sua remuneração integral, enquanto a trabalhadora doméstica tem direito a receber o valor mensal igual ao seu último salário de contribuição.

 As trabalhadoras rurais recebem salário maternidade equivalente a 1/12 do salário de contribuição nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, mesmo que a contribuição apresente-se descontínua.

 Para contribuintes individuais, como profissionais autônomas e empresárias ou equiparadas, o salário maternidade representa 1/12 do salário de contribuição dos últimos 12 meses, apurados num período não superior a 15 meses.

  O salário da segurada facultativa, aquela que não tem obrigação de filiar-se a Previdência, como a dona de casa e a estudante, obedece a mesma sistemática. As desempregadas, desde que contribuindo com a Previdência Social, também tem direito ao salário maternidade.

 O pagamento do salário maternidade é efetuado pela Previdência Social, mas os sindicatos e as empresa que mantêm convênio com a Previdência podem pagar o benefício diretamente à segurada.


3. GARANTIA DE EMPREGO

  A trabalhadora grávida não pode ser despedida desde que confirmada a gravidez e até cinco meses após o parto. Entretanto, pode ser despedida por justa causa.

  Também nos casos de contrato por tempo determinado, não existe obrigação de o empregador prorrogá-lo quando encerrar o contrato.


4. AMAMENTAÇÃO
           
  A trabalhadora tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho, para amamentar a criança até que ela complete 06 meses. O período pode ser prorrogado, mas somente mediante atestado médico. Nas empresas com mais de 30 empregadas, deve existir espaço adequado para amamentação.


5. ADOÇÃO

 De acordo co a Lei nº 10.421 de abril de 2002, ficam garantidos a licença e o salário maternidade às mulheres que adotarem ou estejam com a guarda judicial de uma criança. O início dos benefícios se dão a partir da data de deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou guarda judicial.

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